Município de Santa Fé do Sul

Estado - São Paulo

LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.

Institui o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Titulares de Cargo Efetivo do Município de Santa Fé do Sul - SP, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal e autoriza a celebração de convênio com SP- PREVCOM – Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Ademir Maschio, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Seção I

Da Instituição do Regime

Art. 1º Fica instituído o Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal

§ 1º O regime de previdência complementar de que trata o "caput" deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores que ingressarem no serviço público a partir do oferecimento de plano de benefício previdenciário complementares a eles destinados.

§ 2º São abrangidos pelo regime de previdência complementar dos servidores do Município de Santa Fé do Sul: 

I - servidores públicos titulares de cargos de provimento efetivo, da administração direta, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal do Município de Santa Fé do Sul; 

II - cargos de provimento em comissão, vereadores e servidores Celetistas.

§ 3º O regime de previdência complementar abrange também os empregados públicos das autarquias e fundações municipais, da Câmara Municipal, independentemente da data de admissão, mediante livre e prévia opção.

§ 4º Os servidores referidos no § 2º deste artigo, que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do regime de previdência complementar, poderão aderir aos planos de benefícios administrados por entidade a que se refere o caput do artigo 7º ou seu Parágrafo único, sem a contrapartida do Município de Santa Fé do Sul.

§ 5º Os servidores referidos no § 2º deste artigo, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.

§ 6º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

§ 7º Na hipótese do cancelamento previsto no § 6º deste artigo ser requerido no prazo de até noventa dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de cancelamento atualizado pela variação das quotas do plano de benefício.

§ 8º O cancelamento da inscrição previsto no § 7º deste artigo não constitui resgate.

§ 9º As contribuições realizadas pelo Patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no §7º deste artigo. ”

§ 10. O regime de previdência complementar poderá também ser oferecido aos servidores que ingressaram no município de Santa Fé do Sul, antes da vigência da Previdência Complementar de acordo com o § 16 do artigo 40 da Constituição Federal nos seguintes termos:

I - o servidor opta por migrar de regime de previdência mediante preenchimento de formulário de caráter irrevogável e irretratável;

II - o servidor que optar pela mudança de regime previdenciário, terá o valor de suas contribuições ao SANTAFEPREV transferidas para o RPC;

III -  o valor a ser transferido conforme o inciso acima será o correspondente a soma dos meses contribuído ao SANTAFEPREV, considerando o valor do último salário e somente a parte que excede o teto do Regime Geral de Previdência Social, considerando o teto vigente na data da migração;

IV - o valor a se refere ao inciso II comporá a conta individual do Participante que optar pela migração na Previdência Complementar;   

V - não será transferido do SANTAFEPREV para o RPC o valor referente a contribuição do empregador;

VI - o prazo para a opção pela migração de regime previdenciário será de 12 meses, contados a partir do início da vigência desta lei do regime de previdência complementar instituído no caput do artigo 1º desta lei.

Art. 2º O município de Santa Fé do Sul é o Patrocinador do plano de benefícios destinado aos servidores e membros de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito do Município, que poderá delegar por Decreto esta competência.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento ou alteração do plano de benefícios patrocinado pelo Município de Santa Fé do Sul, e demais atos correlatos.

Seção II

Da Aplicação do Limite aos Benefícios do RPPS

Art. 3º Aplica-se aos benefícios de aposentadoria e pensão a serem concedidos, pelo regime próprio de previdência social do município de Santa Fé do Sul aos servidores públicos mencionados no artigo 1º desta Lei, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, independentemente de adesão ou não ao Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A aplicação do limite que trata o caput deste artigo será aplicada aos servidores, que tiverem ingressado no serviço público municipal a partir da data da aprovação do convênio de adesão e do oferecimento do plano de benefícios pelo órgão federal, responsável pela supervisão e fiscalização das entidades fechadas de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS

Seção I

Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios

Art. 4º Os planos de benefícios a serem oferecidos serão estruturados na modalidade de contribuição definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

§ 1º A distribuição das contribuições nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de benefícios.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será calculado, de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo.

Art 5º A concessão dos benefícios de que trata o § 3º do artigo 18 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, aos participantes ou assistidos pela entidade fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo regime próprio de previdência social.

Art 6º Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 29 de maio de 2001, e a regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar.

Parágrafo único.  O servidor com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.

Seção II

Do Oferecimento

Art 7º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, instituída, em conformidade com as disposições das Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Parágrafo único.  O município de Santa Fé do Sul poderá optar por se utilizar de entidade fechada de previdência complementar, destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, já existente ou por criar entidade específica, a qual fica autorizada a fazê-la observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira.

Seção III

Do Custeio dos Planos de Benefícios

Art 8º A alíquota de contribuição do patrocinador será, no máximo, igual à contribuição individual do participante para o regime, respeitada, em qualquer hipótese, como limite máximo, a alíquota de 7,5% (sete e meio por cento).

Parágrafo único. Os aportes aos planos de previdência administrado pela entidade de Previdência Complementar, a título de contribuição do patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos, entidades e poderes indicados no artigo 1°, desta Lei.

Art 9º A contribuição individual do participante e a contribuição do patrocinador incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 2º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE

Art 10. A adesão do patrocinador ao plano de benefícios, a aplicação dos regulamentos dos planos de benefícios e suas respectivas alterações, bem como as retiradas de patrocínios, dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art 11. A supervisão e a fiscalização da entidade que administrará os planos de benefícios competem ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º A competência exercida pelo órgão referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das entidades fechadas de previdência complementar.

§ 2º Os resultados da supervisão e da fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão mencionado no caput deste artigo.

Art 12. Aplica-se, no âmbito da gestão da entidade e dos planos de benefícios de que trata esta Lei, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art 13. Fica mantido o vínculo com o regime de previdência anterior para o servidor que, após a aprovação dessa lei, fizer novo concurso público sem que haja descontinuidade de vínculo.

Art 14. Cabe ao órgão ou à entidade responsável pela administração do regime próprio de previdência social do município de Santa Fé do Sul, integrante da estrutura administrativa do município prover os meios necessários para articular as gestões e providências pertinentes à implantação e ao funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei.

Art 15. Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no ato de adesão ou de criação da entidade referidos no parágrafo único do artigo 7º, necessário ao regular funcionamento dos planos. 

Art 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Estância Turística de Santa Fé do Sul, 26 de setembro de 2018.

Ademir Maschio

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Alexandre Donisete Izeli

Secretário de Administração

Santa Fé do Sul - LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 2018

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